Fundação Renova

AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL

Publicado em: 11/01/2019

A Fundação Renova esclarece que a decisão liminar da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte emitida em 27/12/2018 não altera o pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE). A decisão apenas reconhece que o AFE possui a mesma natureza jurídica dos lucros cessantes, na medida em que também se destina a reparar a perda de renda dos atingidos. Nesse sentido, a decisão prevê o abatimento de valores pagos a título de AFE da parcela anual de lucros cessantes a ser desembolsada no âmbito do Programa de Indenização Mediada (PIM).

Em relação ao AFE, a decisão liminar registra que o seu pagamento se deu “em razão da interrupção comprovada das atividades produtivas ou econômicas”, correspondendo a “um valor imediato (indenização imediata), até que fosse possível quantificar a situação particular de cada um”. Ainda de acordo com a decisão, “tanto o AFE, quanto a parcela de lucros cessantes, possuem caráter indenizatório, decorrentes do mesmo fato gerador (ou seja, perda ou comprometimento da renda dos atingidos)”.

Esclareça-se que, em atenção ao pedido formulado pelas empresas perante à 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, a decisão estabelece que não haverá a devolução para a Fundação Renova de quaisquer valores já pagos a título de AFE.

Desde 2015, já foram desembolsados R$ 1,3 bilhão em indenizações e auxílio financeiro emergencial destinados a mais de 26 mil pessoas. A Fundação Renova reafirma que todos os atingidos serão indenizados pela perda de renda comprovada, reiterando o seu compromisso com a integral reparação.


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